Novo Decreto da Política Nacional de Resíduos Sólidos
Publicado novo Decreto regulamentador da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Veja o que muda para as empresas:
Em 12 de janeiro desse ano foi publicado no Diário Oficial da União um novo Decreto (Nº 10.936) que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e cria o Programa Nacional de Logística Reversa, revogando os seguintes Decretos:
Nº 5.940, de 25/10/2006 – institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis;
Nº 7.404, de 23/12/2010 – regulamenta a Lei nº 12.305, de 02/08/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa;
Nº 9.177, de 23/10/2017 – regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 02/08/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº Nº 7.404, de 23/12/2010;
e o Inciso IV do caput do art. 5º do Decreto nº 10.240/2020 – estabelece normas para a implementação de sistemas de logística reversa obrigatória de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes.
As novas disposições do Decreto nº 10.936 de 12/01/2022 impacta as empresas em alguns pontos, são eles:
Institui o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares (Art. 12º), de modo a assegurar melhor rastreabilidade dos resíduos.
Estabelece a obrigatoriedade da recuperação energética (observada a ordem de prioridade da PNRS) para os resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade (listados no §1º do Art. 72), quando houver instalações devidamente licenciadas para tal a até cento e cinquenta quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos (Art. 72, inciso I) e preferencialmente, quando as condições forem diferentes. Porém, também dispõe que o transporte para as instalações de recuperação energética pode não se aplicar, se assim for considerado pelo órgão ambiental competente.
Especifica no inciso II, do Art. 86º, as atividades relacionadas a gestão e ao gerenciamento dos resíduos sólidos, as quais as instituições financeiras poderão criar linhas especiais de financiamento, são elas: triagem mecanizada; reutilização; reciclagem; compostagem; recuperação e aproveitamento energético; tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; e atividades de inovação e desenvolvimento; projetos de investimentos em gestão e gerenciamento de resíduos sólidos. Além disso, o mesmo se aplica para a recuperação de áreas contaminadas por atividades relacionadas à disposição inadequada de resíduos sólidos (Inciso IV, Art. 86).
Restringe a dispensa do plano de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e das empresas de pequeno porte para geração de resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal, até o volume de duzentos litros por empreendimento por dia (Art. 63).
Contatos para esclarecimentos de dúvidas: Arlinda Coelho (3879-1684) / Geane Almeida (3879-1684)