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8 de outubro de 2026

ARTIGO: Distribuição de lucros e dívida tributária: os limites definidos pelo STF na ADI 5.161 

Artigo FIEB
Supremo Tribunal Federal Brasília, Brazil - August 25, 2020: Sculpture titled Justice located in front of the Supreme Court building. Foto: Alejandro Zambrana/Shutterstock
Fachada do Supremo Tribunal Federal Foto: Alejandro Zambrana/Shutterstock

Por Tácio Chehab, gerente Jurídico do Sistema FIEB 

Em 30 de setembro de 2026 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na ADI 5.161, a constitucionalidade da multa aplicada à empresa que distribui lucros enquanto possui débito tributário com a União. 

A Corte manteve a validade dos arts. 32, da Lei nº 4.357/1964, e 52, da Lei nº 8.212/1991, mas, por meio de interpretação conforme à Constituição, restringiu as hipóteses de incidência da penalidade.  

De acordo com o entendimento firmado, a multa somente poderá ser aplicada se estiverem presentes, simultaneamente, três condições, a saber: (i) o crédito tributário deve estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) sua exigibilidade não pode estar suspensa; (iii) o débito não pode estar garantido por uma das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.  

O debate na ADI não se limitou à possibilidade de uma empresa com débito tributário remunerar seus sócios. A questão central foi definir se o Estado poderia sancionar a distribuição de lucros como meio indireto de pressionar o contribuinte a quitar a dívida e, em caso afirmativo, em que circunstâncias. 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, autor da ADI 5.161, sustentou que a imposição de penalidades financeiras à distribuição de lucros configuraria sanção política, incompatível com o ordenamento jurídico. Segundo a entidade, a Fazenda Pública dispõe de instrumentos próprios para cobrar seus créditos e não poderia restringir a gestão financeira da empresa nem a destinação de seus resultados como forma indireta de coação ao pagamento de tributos. 

A OAB também apontou violação à livre iniciativa, prevista no art. 1º, inciso IV, da Constituição, e aos princípios da ordem econômica estabelecidos no art. 170.  

Argumentou, ademais, que a possibilidade de atrair e remunerar capital é relevante para a continuidade da atividade empresarial e que a proibição de remunerar sócios poderia afetar a governança corporativa e desestimular investimentos.  Por isso, pediu a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, para afastar a proibição de distribuir lucros fundada na existência de débitos fiscais. 

Prevaleceu no STF o entendimento de que a incidência da multa deve estar vinculada à situação jurídica do crédito tributário, sem considerar a solvência ou a suficiência patrimonial da empresa, embora os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia tenham defendido a aplicação integral dos dispositivos como medida de proteção do erário e da seguridade social. 

A decisão distingue a suspensão da exigibilidade do crédito tributário da garantia da execução fiscal. São situações jurídicas diferentes e, para que a multa possa incidir, ambas devem estar ausentes: o crédito não pode estar com a exigibilidade suspensa nem contar com garantia prevista na lei de execuções fiscais.  

Assim, afirma-se que a decisão manteve a validade dos dispositivos legais, mas restringiu a aplicação da multa às hipóteses em que o crédito esteja definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, permaneça exigível e não esteja garantido. Com isso, o STF afastou tanto a declaração ampla de inconstitucionalidade pretendida pela OAB quanto a incidência da penalidade diante de qualquer débito não garantido. Foi um importante posicionamento para as sociedades empresariais e industriais brasileiras.  

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