FIEB reúne especialistas para discutir nova tributação das subvenções
Desde que entrou em vigor, em janeiro, a Lei 14.789/23, que alterou as regras de tributação de incentivos fiscais para investimentos concedidos por estados no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), vem gerando questionamentos. Com o objetivo de trazer luz ao assunto, a FIEB realizou ontem (19) o seminário “Tributação das Subvenções e Impactos sobre a Indústria Baiana”.
Numa iniciativa do Conselho de Assuntos Fiscais e Tributários (Caft) da Federação, o evento contou com as participações do procurador da Fazenda Nacional, Disraeli Dias, da especialista na Gerência de Política Econômica da CNI, Leda Cartaxo, e do auditor–fiscal da Receita Federal Gustavo Busato. Eles contextualizaram a aprovação da norma, oriunda da Medida Provisória 1185/23, chamada “MP das subvenções”, que estabelece critérios para o abatimento de valores dos benefícios no ICMS da base de cálculo de tributos federais.
Com a nova lei, o governo quer eliminar a isenção de tributos sobre subvenções de custeio, mantendo apenas a possibilidade de creditar fiscalmente subvenções para investimento. A mudança vai gerar uma arrecadação pelo governo de R$ 35 bilhões em 2024, o que é apontado como fundamental na tentativa de zerar o déficit fiscal, uma das prioridades da equipe econômica do ministro da Fazenda, Fernando Haddad.
Para o contribuinte, no entanto, a medida representa aumento da tributação e possibilidade de maior litigiosidade e questionamentos no âmbito do poder judiciário sobre o tema. “Além disso, ainda é preciso definir questões práticas de ordem contábil e de regulamentação: base de cálculo, depreciação, etc.”, afirmou a especialista da CNI, Leda Cartaxo.
Mudanças – A lei altera a forma como os benefícios fiscais, especialmente os relacionados ao ICMS, concedidos por estados, são tratados na base de cálculo de impostos federais como o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Com a nova legislação, somente os incentivos fiscais utilizados para investimentos, e não para despesas de custeio, como salários, poderão ser abatidos.
Além disso, a lei introduz alterações nos Juros sobre Capital Próprio (JCP), afetando a forma como as empresas de capital aberto remuneram seus acionistas. A nova regra inclui recursos ligados a reservas de capital e de lucro, com exceção das reservas de incentivo fiscal, na base de cálculo dos JCP. Estabelece também que as subvenções recebidas deverão ser consideradas na base de cálculo do PIS e Cofins, IRPJ e CSLL, com a possibilidade de as empresas apurarem crédito fiscal para compensar tributos federais ou solicitar ressarcimento em dinheiro, no caso de subvenções para investimentos.
O valor do crédito fiscal é calculado com base em uma alíquota predefinida (25% relativa ao IRPJ sobre as receitas de subvenção, conforme mencionado na lei) aplicada às receitas de subvenção que estejam relacionadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico. O mesmo não será considerado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.
Para compensar o crédito fiscal contra tributos a pagar ou para solicitar ressarcimento, as empresas devem entrar com um pedido formal junto à Receita Federal, após o reconhecimento das receitas da subvenção. O prazo para o pagamento é de até 24 meses após a solicitação.
Seminário – O evento contou também com as participações do professor Francisco Aguiar, Consultor e Contador, e das presenças do presidente da FIEB, Carlos Henrique Passos, e Sérgio Pedreira, vice-presidente da FIEB e presidente do Caft.