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5 de dezembro de 2024

ARTIGO: Sobre redução de jornadas e extinção de escalas semanais

Conselhos FIEB FIEB

Por Haiane Ferreira, advogada e assessora técnica do Conselho de Relações Trabalhistas da FIEB**

A discussão sobre a extinção da escala de trabalho 6×1 ganhou corpo nos últimos dias com a possibilidade de tramitação de uma nova Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que, pelo texto divulgado, pretende reduzir a jornada de trabalho máxima de 44 horas semanais para 36 horas semanais. Contudo, apesar de já existir uma PEC que trata do mesmo assunto, a de nº 221/2019, tramitando há uns bons cinco anos, é importante observar que o artigo 7º, XIII, da Constituição de 1988 sempre permitiu a distribuição diversa de escalas e reduções de jornada desde a sua promulgação.

A Constituição de 1988, inclusive, elegeu o acordo e a convenção coletiva de trabalho como os meios adequados para promover essas alterações, em uma clara demonstração da “intenção” do legislador constituinte originário em atender os interesses coletivos de empregadores e empregados. Até porque, não existe relação de hipossuficiência entre os signatários dessas normas coletivas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), durante o julgamento do ARE 1121633, que deu origem ao Tema de Repercussão Geral nº 1.046.

Portanto, para os segmentos empresariais e para as categorias profissionais que desejem reduzir jornadas ou modificar escalas, elas já podem ser feitas sem qualquer modificação constitucional.

Outro fato igualmente importante, mas que vem sendo esquecido, é que a escala de trabalho, seja ela 6×1 ou 4×3, sequer é estipulada pela Constituição. Ou seja, uma PEC que apenas reduz a jornada de trabalho certamente não extinguirá a livre distribuição de escalas. Assim, caso uma redução constitucional efetivamente ocorra, ainda será possível manter a escala 6×1, de segunda a sábado, em jornadas de 6 horas por dia, por exemplo.

O texto que vem sendo divulgado não esclarece de que modo a redução da jornada interferirá nos custos e fatores de produção das empresas. Também não enfrenta questões importantes como, por exemplo, se haverá redução de salários. Tampouco estabelece outras providências de ordem prática em que o incentivo fiscal se apresenta como elemento básico de compensação e estímulo à competitividade.

Uma imposição estatal genérica de alteração de jornadas e escalas engessa as múltiplas realidades regionais de trabalho. Além disso, retira a prerrogativa dada pela Carta de 1988 aos atores coletivos; reduz a importância da negociação da coletiva e, consequentemente, enfraquece as entidades sindicais, indispensáveis para o desenvolvimento econômico sustentável. Este caminho precisa ser mantido como prerrogativa constitucional dos sindicatos.

**Artigo originalmente publicado na edição de 02.12.2024 no Jornal Correio

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