1- O que é estágio?
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
2- O que é estágio obrigatório?
É o estágio definido como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para a aprovação e obtenção do diploma.
3- O que é estágio não obrigatório?
É uma atividade opcional.
4- Quem pode contratar estagiário?
Pessoa Jurídica de direito privado, órgãos da administração pública, profissionais liberais de nível superior, (devidamente registrados em seus respectivos conselhos podem oferecer estágio).
5- O estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza vinculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciário.
6- Quais os requisitos devem ser observados na concessão do estágio?
O cumprimento dos incisos estabelecidos no artigo 3º da Lei:
I - matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei;
II - celebração do termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.
7- Pode haver participação dos agentes de integração no processo de estágio?
Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino e das partes concedentes de estágio mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
8- Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?
Até 6h diárias em fase escolar (30 horas semanais) Até 8h diárias após conclusão da fase escolar (40 horas semanais)
9- Qual o prazo de duração do estágio?
Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de portador de deficiência. (art.11 da Lei nº 11.788, de 2008).
10- O que é Termo de compromisso de Estágio?
É um acordo celebrado entre o educando ou seu representante ou assistente legal, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação de estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio a proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.
11- Termo de Compromisso de Estágio pode ser rescindido antes do seu término?
Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido unilateralmente pelas partes e a qualquer momento.
12- Quando o estágio será necessariamente remunerado?
Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte. Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa. (art. 12 da Lei nº 11.788/2008)
13- De que forma poderá ser concedido o recesso ao estagiário?
Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido, entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso será concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses (art. 13 da Lei nº 11.788/2008).
14- Quando o recesso será remunerado?
Sempre que o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação (§1º do art.13 da Lei nº 11.788/2008)
15- O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a cobertura do seguro?
Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas/dia, no território nacional. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.
16- Quantos estagiários a parte concedente pode contratar?
Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o número máximo de estagiários por estabelecimento concedente será calculado em relação ao quadro de pessoal da parte concedente do estágio nas seguintes proporções:
I – de um a cinco empregados: um estagiário;
II – de seis a dez empregados: até dois estagiários;
III – de onze a vinte e cinco empregados: até cinco estagiários;
IV – acima de vinte e cinco empregados, até vinte por cento de estagiários.
Observação: no caso de filiais ou vários estabelecimentos, o cálculo será realizado para cada um deles. Caso resulte em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. (art. 17 da Lei nº 11.788/2008)
Para mais esclarecimentos acesse LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.